O Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

O Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

As Alterações à Lei da Nacionalidade, foram regulamentas no que respeita à:

- Atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros

- Aquisição da nacionalidade por adoção

- A aquisição da nacionalidade por naturalização

-  Alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade, e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.

- Atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros

Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro veio introduzir a alteração na Lei da Nacionalidade, determinando que “são portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independente de título há pelo menos um ano

- A aquisição da nacionalidade por naturalização:

O artigo 24.º-A, que respeita à Naturalização de estrangeiros descendentes de judeus sefarditas portugueses, entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2022, com exceção do seu n.º 4 ).

- Alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade, e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.

Foi previsto um regime de tramitação eletrónica mais abrangente, obrigatória para os advogados e solicitadores), “sendo facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica”.

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