Direito dos Estrangeiros

A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, “ define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.”

Apresentamos aqui uma exposição sumária, com vista a informar e explicar as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em Portugal.

ENTRADA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Condições Gerais:

Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de:

O documento de viagem deve ter validade superior, pelo menos em 3 meses, à duração da estada (salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País).

Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que permita a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;

Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e poder solicitar a entrada no País.

Entrada no País sem visto:

Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º da citada lei;

Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

Os cidadãos estrangeiros não podem entrar em território português, quando não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

Termo de responsabilidade:

Os cidadãos estrangeiros podem, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.

O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

NOTA: Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto, junto do SEF, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada (salvo a excepções previstas na Lei).

VISTOS

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

Visto de escala aeroportuária

Destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação. Tendo apenas acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave.

Visto de curta duração

Destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que não justifiquem a concessão de outro tipo de visto (trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária).

Visto de estada temporária

Destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

- Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

- Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico;

- Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

- Exercício em território nacional de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

- Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

- Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

- Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços.

Visto para obtenção de autorização de residência

Destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, designadamente para:

- Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada;

- Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores;

- Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada;

- Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado;

- Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado;

- Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior;

- Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar.

Nos postos de fronteira podem ser concedidos o Visto de curta duração e o Visto especial.

RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL

A Autorização de residência pode ser temporária ou permanente.

A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respetivo título, renovável por períodos sucessivos de dois anos.

Condições gerais de residência temporária:

Para a concessão da autorização de residência temporária, além das condições especiais aplicáveis, o requerente deve satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

- Possuir visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

- Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

- Estar presente em território português;

- Possuir meios de subsistência (tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social);

- Possuir alojamento;

- Encontrar-se inscrito na segurança social, sempre que aplicável;

- Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

- Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

- Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

- Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão;

A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

O título de residência deve ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Sem prejuízo das disposições previstas na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

- Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

- Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;

- Disponham de meios de subsistência;

- Disponham de alojamento;

- Comprovem ter conhecimento do português básico.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada:

Para além das condições gerais acima descritas de concessão de autorização de residência temporária, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito do visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

Possuir um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

Ter entrado legalmente em território nacional e aqui permanecer legalmente;

Estar inscrito e ter a sua situação regularizada perante a segurança social.

O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência.

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente:

Para além das condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ao nacional de Estado terceiro que preencha os seguintes requisitos:

Ter constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

Estar habilitado a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

Dispor de meios de subsistência;

Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito do visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, mediante substituição do título de residência.

Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada:

É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, que preencham um dos seguintes requisitos:

Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica;

Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada;

Estejam inscritos na segurança social.

O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência) sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da colaboração num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica, pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

Preencham os requisitos gerais de concessão de autorização de residência temporária com excepção da Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho;

Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior:

É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto no nº 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (possuir documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada, e preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito) desde que o requerente:

Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;

Disponha de meios de subsistência;

Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

Excecionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, (Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência) sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições acima estabelecidas.

Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.

Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário:

É emitida autorização de residência desde que o estudante esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

Autorização de residência para estagiários não remunerados:

É concedida autorização de residência desde o estagiário que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

A concessão de autorização da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado, celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Autorização de residência para voluntários:

É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

A concessão de autorização dependerá da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha:

Uma descrição das suas tarefas;

As condições de que beneficiará na realização dessas tarefas;

O horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.

A validade da autorização de residência não pode ser superior a um ano.

Em casos excecionais, se a duração do programa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.

Quem tem direito:

O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família* que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

Nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior é também reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

Condições:

Pra exercer este direito deve o requerente dispor de Alojamento e Meios de subsistência (tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social).

*Membros da família:

Consideram-se membros da família do residente:

O cônjuge;

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;

Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

Os ascendentes diretos em 1.º grau;

O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:

O cônjuge;

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem.

O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

União de facto

O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam.

É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que preencha uma das seguintes condições:

Exerça uma atividade profissional subordinada;

Exerça uma atividade profissional independente;

Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional;

Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

desde que disponham de:

Meios de subsistência;

Alojamento.

O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.

Condições para a concessão:

É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições gerais já enunciadas neste texto (com excepção da condição de alojamento) preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

Esteja inscrito na segurança social;

No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;

No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

O artigo 122º da Lei 23/2007 de 04 de Julho prevê as situações em que é possível autorização de residência com dispensa de visto de residência.

(não dispensa a consulta da citada lei para uma informação completa.)

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