O CASAMENTO

"O casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir uma família."

O processo de casamento inicia-se com a manifestação da intenção de contrair casamento, junto de uma conservatória do registo civil, (Qualquer conservatória do registo civil é competente para a organização do processo preliminar de casamento).

Esta intenção é feita mediante a declaração para casamento, que pode ser feita pessoalmente ou por intermédio de procurador que requer a instauração processo de publicações.

Ao proceder à declaração para casamento, é necessário indicar:

- A modalidade: civil, católica ou civil sob a forma religiosa;

- O local onde pretendem casar;

- O regime de bens (regime da comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação de bens).

Documentos necessários:

- Documentos de identificação / Título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, no caso de o nubente ser estrangeiro;

- Se o nubente for estrangeiro é necessária a certidão do registo de nascimento com os requisitos de forma exigidos, para o mesmo fim, pela lei do seu país;

- Escritura de convenção antenupcial se tiver sido celebrada.

NOTA: Se os nubentes não celebrarem convenção antenupcial, o casamento ficará subordinado ao regime de comunhão de adquiridos.

Para casar a lei exige que os nubentes tenham capacidade para contrair casamento, isto é, que não se verifique nenhum dos impedimentos matrimoniais.

 Idade inferior a 16 anos;

- Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;

- Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

- Casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal;

- Parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (ex.: irmãos);

- Relação anterior de responsabilidades parentais;

- Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);

- Condenação anterior de um dos nubentes como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro;

- Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;

- Prazo internupcial (prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias);

- Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tios e sobrinhos);

- Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens;

- Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

O DIVÓRCIO

"Ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade"

Divórcio na conservatória do Registo civil:

Instauração:

No divórcio por mútuo consentimento ambos os cônjuges requerem a dissolução do seu casamento, de comum acordo.

O divórcio por mútuo consentimento é instaurado em qualquer conservatória do registo civil, pelos cônjuges pessoalmente ou representados por advogado.

O requerimento do divórcio é instruído com os seguintes documentos:

- Relação especificada de bens comuns, com indicação dos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

- Acordo quanto ao destino da casa morada de família;

- Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais (se não estiver regulado judicialmente, de contrário será junta respectiva certidão judicial);

- Acordo quanto à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

- Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam;

- Certidão da escritura da convenção antenupcial (se tiver sido celebrada).

Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

Após a entrega do requerimento referido, o conservador convocará os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos, se tudo estiver em conformidade, decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo.

Divórcio Requerido no tribunal:

Ocorre quando os cônjuges estão de acordo em se divorciar, mas não conseguem alcançar o acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, quanto à atribuição da casa de morada de família, quanto à fixação da prestação de alimente os ao cônjuge que deles careça ou quanto à relação especificada dos bens comuns.

O cônjuge pode pôr termo à relação conjugal, mesmo contra a vontade do outro cônjuge.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido pela parte que pretende o divórcio contra o outro cônjuge junto do tribunal judicial, com base nos seguintes fundamentos:

a) a separação de facto por um ano consecutivo (quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer);

b) a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;

c) a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casal.

No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz irá procurar obter o acordo junto dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; uma vez obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Se não for alcançado o acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o réu será citado da petição inicial para contestação, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

"Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação"

Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, separação de fato, declaração de nulidade ou anulação do casamento, é necessário regular o Exercício das Responsabilidades Parentais.

No processo de regulação das Responsabilidades Parentais é estabelecido com quem o menor ficará a residir, o regime de visitas e o montante da pensão de alimentos. Podendo ser fixados outros os aspectos que os pais considerem importantes com vista acautelar a vida do menor.

- Com as alterações do Código civil as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas, actualmente, em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio.

Só em casos de urgência manifesta, é que um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

O tribunal, através de decisão fundamentada, deve determinar que as responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses.

- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente.

O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

- A residência do filho menor, bem como os direitos de visita serão determinados pelo tribunal de acordo com o interesse deste (atendendo ao acordo dos pais e à disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações do filho com o outro).

- O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais tem o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício (educação e as condições de vida do filho).

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