Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
Certas decisões tomadas em Tribunais ou autoridades administrativas Estrangeiros têm de ser revistas e confirmadas pelos Tribunais Portugueses.
Pois salvo o que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, produz efeitos em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. Assim prevê o artigo 978º do Código do Processo Civil.
(Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.)
Os processos de revisão e confirmação mais correntes, são as acções:
Escritura de União Estável (união de facto foi confirmada por Escritura Pública de declaração de união estável);
Sentença de divórcio (os cônjuges divorciaram-se noutro país);
Sentença de adopção (a adopção ocorreu noutro país que não Portugal);
Regulação das Responsabilidades Parentais (o acordo sobre o seu exercício foi regulado noutro país).
Mas todas as decisões (sentenças) tomadas no estrangeiro que necessitem de ter eficácia em Portugal precisam ser revistas e confirmadas em Portugal tais como sentenças de condenação cível, condenação em indemnização, etc.
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Instruído o processo no nosso escritório, é elaborada a petição Inicial que será apresentada no Tribunal da Relação, com o documento de que conste a decisão a rever, entre outros documentos complementares.
Com a entrada da petição, é a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição.
O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.
Contudo se ambas as partes estiverem de acordo a petição inicial é apresentada por ambas, como requerentes, não havendo aqui lugar à contestação, tornando o processo mais célere.
Nota: Não se tratando de um processo urgente, suspende-se em férias judiciais.
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