REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Certas decisões tomadas em Tribunais ou autoridades administrativas Estrangeiros têm de ser revistas e confirmadas pelos Tribunais Portugueses.

Pois salvo o que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, produz efeitos em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. Assim prevê o artigo 978º do Código do Processo Civil.

(Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.)

Os processos de revisão e confirmação mais correntes, são as acções:

- Escritura de União Estável (união de facto foi confirmada por Escritura Pública de declaração de união estável);

- Sentença de divórcio (os cônjuges divorciaram-se noutro país);

- Sentença de adopção (a adopção ocorreu noutro país que não Portugal);

- Regulação das Responsabilidades Parentais (o acordo sobre o seu exercício foi regulado noutro país).

Mas todas as decisões (sentenças) tomadas no estrangeiro que necessitem de ter eficácia em Portugal precisam ser revistas e confirmadas em Portugal tais como sentenças de condenação cível, condenação em indemnização, etc.

Para a revisão e confirmação é competente o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 80º a 82º do código do processo civil.

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

- Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

- Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

- Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

- Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

- Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Instruído o processo no nosso escritório, é elaborada a petição Inicial que será apresentada no Tribunal da Relação, com o documento de que conste a decisão a rever, entre outros documentos complementares.

- Com a entrada da petição, é a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição.

EO requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.

EContudo se ambas as partes estiverem de acordo a petição inicial é apresentada por ambas, como requerentes, não havendo aqui lugar à contestação, tornando o processo mais célere.

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